BOMBA! Por irregulares, pesquisa EXATA divulgada pela MIRANTE é suspensa pela justiça eleitoral.

A Justiça Eleitoral da comarca de Presidente Dutra determinou a suspensão imediata da divulgação da pesquisa eleitoral realizada pelo instituto Exata, divulgada de forma maciça pelo grupo do prefeito Raimundinho da Audiolar. A decisão veio após a constatação de irregularidades no processo de coleta e análise dos dados.

Em seu despacho, a juíza titular ordenou que a empresa responsável, Lino Emiliano Prazeres Silva/Pesquisa Exata, forneça, no prazo de dois dias, cópia integral do relatório da pesquisa, além da identificação completa de todas as pessoas envolvidas na análise dos dados coletados. A empresa também deve disponibilizar o acesso às planilhas utilizadas na pesquisa para um representante do partido ou seu advogado.

Além disso, a divulgação dos dados da pesquisa, registrada sob o número MA-08247/2024, está suspensa até que todas as diligências sejam cumpridas. A decisão impõe uma multa diária de R$ 100,00 por descumprimento, limitada a trinta dias. O Ministério Público Eleitoral foi intimado para acompanhar o caso.

A juíza ressaltou a necessidade de demonstrar a plausibilidade do direito e o perigo de dano, conforme previsto no artigo 16, §1º da Resolução TSE nº 23.600/2019. O despacho indica que, ao verificar indícios de manipulação ou deficiência técnica, pode ser deferida uma liminar para suspender a divulgação dos resultados da pesquisa ou para incluir esclarecimentos na divulgação.

A decisão sublinha que é responsabilidade do impugnante indicar com objetividade e precisão qualquer deficiência técnica ou indício de manipulação para fundamentar o pedido de não divulgação da pesquisa, conforme a Resolução nº 23.727/2024.

Com esta ação, a Justiça Eleitoral busca assegurar a transparência e a veracidade dos dados eleitorais, evitando a manipulação de informações que podem influenciar o processo eleitoral de forma indevida. O caso está sendo acompanhado de perto, e novas informações serão divulgadas à medida que o processo avança.

O REQUERENTE TAMBÉM INFORMOU que “Não é esclarecido na metodologia quais critérios foram utilizados na distribuição geográfica da área de abrangência da pesquisa; b) Com relação ao sistema interno de controle da pesquisa, apesar de ser informado que 20% dos questionários serão supervisionados em campo e, 100% no escritório, com uma equipe de trabalho de 02 (dois) membros, não há qualquer identificação de onde seria o escritório da empresa responsável pela pesquisa, bem como da identificação das pessoas responsáveis pela execução da mesma”.]

Dessa forma, com base no art. 13, caput, da Resolução TSE nº 23.600/2019, é possível que o partido em epígrafe tenha acesso ao sistema interno de controle, verificação e fiscalização da coleta de dados para esclarecimentos dos questionamentos alhures, bem como o acesso do representante do partido ou seu advogado à sede da empresa, onde deverão ser disponibilizadas para análise aleatória todas as planilhas utilizadas na pesquisa registrada. Por outro lado, o autor solicita que a diligência seja acompanhada por representante da Justiça Eleitoral, o que não merece acolhimento por falta de previsão legal nesse sentido e também em razão de não haver servidores suficientes nesta justiça especializada, bem como disponibilidade orçamentária para tal desiderato (pagamento de diária, fornecimento de veículo, passagem, hospedagem e entre outros encargos que a diligência necessita).

O requerente também solicita, liminarmente, a suspensão da divulgação dos dados da pesquisa eleitoral, caso a diligência não seja cumprida no prazo legal. Nesse sentido, dispõe o art. 16 da Resolução TSE nº 23.600/2019: Art. 16. O pedido de impugnação do registro de pesquisa deve ser protocolizado por advogada ou advogado e autuado no Processo Judicial Eletrônico (PJe), na classe Representação (Rp), a qual será processada na forma da resolução do Tribunal Superior Eleitoral que dispõe sobre as representações, as reclamações e os pedidos de direito de resposta. § 1º Considerando a relevância do direito invocado e a possibilidade de prejuízo de difícil reparação, poderá ser determinada a suspensão da divulgação dos resultados.

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