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Deputada tem salário penhorado para pagamento de dívida no MA

A decisão decorre de execução de título extrajudicial contra a parlamentar, na qual o autor – identificado por José Leandro Maciel

20/11/2024 às 11h35
Por: Redação Fonte: Fuxico do Kiel
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Deputada tem salário penhorado para pagamento de dívida no MA

O juiz Jamil Aguiar da Silva, titular da 6ª Vara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), determinou a penhora sobre 30% dos subsídios e vantagens acessórias mensais consignadas em contracheques da deputada Ana do Gás (PCdoB), a serem descontados pela Assembleia Legislativa do Maranhão (Alema) durante o tempo necessário à satisfação integral da dívida exequenda, ou enquanto ocupar o cargo de deputada estadual, prorrogando-se os descontos automaticamente em caso de reeleição.

A decisão decorre de execução de título extrajudicial contra a parlamentar, na qual o autor – identificado por José Leandro Maciel – alega ter sido lesado, em decorrência de uma dívida que estava atualizada em agosto deste ano, no valor de R$ 202.844,39 (duzentos e dois mil oitocentos e quarenta e quatro reais e trinta e nove centavos).

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Em seu despacho, o magistrado lembrou que, no que diz respeito à penhora de salário, o Superior Tribunal de Justiça vem mitigando a interpretação do art. 833, IV, do Código de Processo Civil em situações excepcionais, admitindo a penhora sobre o salário do devedor, desde que haja manutenção de percentual dessa verba capaz de guarnecer sua dignidade e de sua família.

“Cumpre ressaltar ainda, que a constrição sobre a remuneração da devedora já havia sido deferida nos autos anteriormente. Todavia, a medida foi sobrestada em virtude do acordo entabulado entre as partes e que a executada descumpriu em seguida”, frisou na decisão publicada na última sexta-feira, 15.

“Oficie-se à Presidência da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão para cumprir a decisão, depositando o equivalente em conta judicial vinculada ao Juízo com a respectiva comunicação e comprovação ao Juízo, mediante remessa de cópia do contracheque e do depósito em conta judicial”, completou.

“Em relação à penhora parcial, expeça-se o alvará eletrônico de transferência para o resgate da quantia mencionada acima, em favor do exequente, que deverá informar em até 15 (quinze) dias úteis seus dados bancários para a transferência, ou de procurador constituído com poderes especiais para essa finalidade, instruído com o comprovante do recolhimento das custas devidas”, concluiu o magistrado.

Clique aqui e leia a decisão na íntegra

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