Justiça Eleitoral pede a quebra do sigilo de conta no Instagram por divulgação de enquetes em Presidente Dutra; administradores poderão ser multados em R$ 52 mil
A Justiça Eleitoral reafirma seu compromisso em combater irregularidades durante o período eleitoral em Presidente Dutra. Em resposta a uma denúncia formalizada, a justiça determinou a quebra de sigilo da conta “Fiscaliza Eleições 2024“, que repetidamente publicou enquetes eleitorais, prática proibida nesse período, conforme a legislação eleitoral vigente. A infração pode gerar uma multa de R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais). chegando a até 100 mil aos responsáveis.
Além do perfil citado, outras contas que promoveram enquetes similares estão sendo monitoradas e poderão enfrentar penalidades financeiras. Com a quebra do sigilo, os dados dos administradores dessas contas serão revelados, e os responsáveis serão processados judicialmente. Essa ação reforça a fiscalização rigorosa sobre condutas irregulares no uso das redes sociais durante as eleições.
Caso a ordem judicial para que o referido perfil se abstenha de realizar novas enquetes ou pesquisas
eleitorais, ou divulgar quaisquer resultados de pesquisas sem o devido registro e autorização da Justiça
Eleitoral não seja suficiente, esta Justiça Especializada poderá com fundamento no artigo 57-I da Lei nº
9.504/1997 e no artigo 19 da Lei nº 12.965/2014, determinar a suspensão temporária do perfil, a fim de
cessar a prática ilícita e garantir o equilíbrio do pleito eleitoral, considerando que a continuidade de tais
publicações poderá causar prejuízos irreversíveis à normalidade do processo eleitoral (art. 23, caput, da
Resolução TSE nº 23.600/2019).
No entanto, fazendo uma análise superficial dos elementos de convicção constantes dos autos, verifico
presentes os requisitos do art. 40, §1º, da Resolução TSE nº 23.610, eis que o perfil impugnado não
permite sua identificação imediata por ser aparentemente anônimo, bem como vem veiculando enquetes
eleitorais em período vedado (art. 23, caput, da Resolução TSE nº 23.600/2019), fazendo-se
necessário, primeiramente, a identificação dos responsáveis pelo perfil para fins de investigação ou
instrução deste feito para, posteriormente, determinar que o perfil/responsáveis se abstenham de realizar
novas enquetes ou pesquisas eleitorais, ou de divulgar quaisquer resultados de pesquisas sem o devido
registro e autorização da Justiça Eleitora, sob pena de remoção/suspensão (art. 57-I, da Lei 9.504/97).