Pré-Candidato e apoiadores são acionados por Propaganda Eleitoral Difamatória e Antecipada em governador Eugênio Barros
O Ministério Público do Maranhão acionou o pré-candidato Léo Brito, e mais dois apoiadores do atual prefeito Chiquinho do Banco, Wilamy Viana (Doda do Socorro) e Henrique Chaves por propaganda eleitoral antecipada e difamatória em Governador Eugênio Barros. A decisão requer que o pré-candidato e os outros envolvidos, removam conteúdos difamatórios e propagandas eleitorais antecipadas postadas em grupos de WhatsApp da região.
Segundo o Ministério Público, um dos representados publicou, em 08.05.2024, um vídeo editado no aplicativo WhatsApp, no grupo “Política Região Central”, no qual o vereador e pré-candidato Isac afirmava: “nós estamos votando contra o pagamento dos servidores, nós estamos votando contra a água de Eugênio Barros, nós estamos votando contra os medicamentos hospitalares e o funcionamento do hospital, votando contra, nós estamos votando contra o orçamento de Eugênio Barros, aliás, votando a favor do veto, nós estamos votando a favor do, a favor do não funcionamento”. A notícia veiculada com o vídeo editado dá a entender que o vereador é contra o pagamento dos servidores, contra a água e contra os medicamentos e o funcionamento do hospital.
O Ministério Público também destacou outra ação por propaganda eleitoral antecipada negativa impetrada pelo Partido União Brasil contra Leandro Brito da Silva, Wilamy Viana e Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. No vídeo, publicado em 07.05.2024, no grupo “Amigos do Socorro”, consta um jingle com cunho eminentemente político, fazendo alusão à pré-candidatura de um dos representados. Apesar de não haver pedido explícito de votos, as palavras utilizadas no vídeo persuadem o eleitor a votar no pré-candidato, violando a legislação eleitoral.
Diante do exposto, o Ministério Público Eleitoral manifestou-se pelo deferimento dos pedidos, para que seja julgada procedente a representação, confirmando-se a ordem de retirada da propaganda (caso ainda existente) e condenando os representados ao pagamento das multas previstas nos artigos 36, §3º (propaganda antecipada).