Com portal da transparencia desatualiazado prefeito Bira de Graça Aranha pode ser multados e responder por improbidade administativa.

Um dos pilares da Lei de Responsabilidade Fiscal é a transparência pública. Por isso, a referida norma estabeleceu que a transparência será assegurada mediante “a liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público” (art. 48, § 1º, II, da Lei Complementar nº 101/00).

Em Graça Aranha a lei vem sendo desconprida a mais de 4 anos, tudo por conta da desatualização do portal da transparencia do municipio. O site www.gracaranha.ma.gov.br, na guia CONTRATOS, não é alimentado desde o dia 09/11/2020. Na guia onde diz respeito as diárias do municipio, até hoje nenhuma informação foi prestada. Outra irregularidade encontrato no site está na guia onde se refere aos convenios, que desde 03/07/2012, não foi alimentado com nenhum tipo de informação.

A Lei de Acesso à Informação assevera que “é dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas” (art. 8º da Lei nº 12.527/11).

Em função destes dispositivos legais, os municípios criaram os Portais de Transparência constando as informações previstas na Lei de Acesso à Informação e outras de interesse coletivo, que no caso de Graça Aranha não é possivel ter acesso ao minimo de informação sobre os gastos e ações do governo.

Vale ressaltar que não basta o gestor disponibilizar as informações em local de amplo acesso público (internet), mas também disponibilizá-las tempestivamente. Ou seja, os Portais de Transparências devem ser atualizados oportunamente (em tempo real). Registre-se que a desatualização ou ausência de informação completa no Portal de Transparência pode ensejar aplicação de multa, conforme decisão do Tribunal de Contas.

Por fim, além da penalidade da multa, a conduta ilícita do agente público quanto à transparência (art. 32 da Lei nº 12.527/11) pode acarretar improbidade administrativa.

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