MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL IMPUGNA CANDIDATURA DE WALDIR MARANHÃO

O Ministério Público Eleitoral, por meio do Procurador Regional, Hilton Melo, ingressou com uma Ação de Impugnação de Registro de Candidatura contra Waldir Maranhão, que concorre ao cargo de deputado federal pelo PDT.

O documento datado do último dia 09, o MPE sustenta que o político encontra-se com restrição à sua elegibilidade, porquanto se enquadra na hipótese prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/1990, com redação dada pela LC nº 135/2010.

“São inelegíveis os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão”, diz Hilton Melo.

O MPE alega que o pedetista teve suas contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (Acórdão PL-TCE/MA 830/2016), relativas ao exercício de função de gestores da Universidade Estadual do Maranhão – UEMA, exercício financeiro de 2005, tendo o órgão competente identificado diversas irregularidades insanáveis, que configuram ato doloso de improbidade administrativa.

“Diante da gravidade das irregularidades cometidas durante a sua administração, houve ainda a condenação ao pagamento do débito de R$ 9.483.711,36 (nove milhões, quatrocentos e oitenta e três mil, setecentos e onze reais e trinta e seis centavos). A decisão da corte de contas transitou em julgado em 14/06/2019. Há de se ressaltar, ainda, que a situação fática do impugnado não atrai a incidência da excludente de inelegibilidade instituída pelo § 4º-A do art. 1º da LC nº 64/1990 (incluído pela LC nº 184/2021), pois o(a) requerido(a) teve as contas julgadas irregulares com imputação de débito, não sendo hipótese de sancionamento exclusivo com a sanção de multa”. Completa.

O Procurador Regional Eleitoral diz, ainda, que a rejeição de contas – no presente caso concreto – se caracteriza pela irregularidade insanável, cujo significado traduz a ideia de intencional contrariedade aos princípios da administração pública e de violação à probidade administrativa.

“A jurisprudência entendia que irregularidades insanáveis são as que apresentam nota de improbidade (TSE – REspe nº 23.345/SE – Rel. Min. Caputo Bastos – j. 24.9.2004). A partir da edição da LC nº 135/2010, o legislador estabeleceu que a inelegibilidade deve ser imputada àqueles que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa.” conclui.

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